Igor R, muito obrigado pela leitura do artigo, e pelas opiniões. Quanto a sua divergência, o que está previsto na Constituição Federal , no artigo 5º, inciso LVII e o artigo 283, do CPP, são hermeneuticamente similares, pois em regra só há prisão com culpa formada, excepcionalmente nos casos de prisões cautelares. A Construção de formação de culpa, antes do trânsito em julgado é "gambiarra interpretativa", a fim de promover eficiência ao sistema processual penal de uma forma mais "simples" e atécnica, ou seja, sem ter trabalho de mudar a Constituição e as leis ordinárias, e principalmente, mexer na estrutura judiciária, que não tem condições de promover o devido processo legal,antes que os crimes prescrevam. Em síntese, o que se necessita é um pouco de mudança legislativa, e muito de estrutura para que se possa implementar o devido processo legal, no prazo razoável. O que não admissível são interpretações restritivas de Direitos fundamentais, pois se trata de "jeitinho brasileiro" jurídico. Abs